O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reconheceu o direito de um farmacêutico do Hospital Universitário Alcides Carneiro, vinculado à Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%). A decisão foi proferida pela Sexta Turma e considerou a manipulação regular de quimioterápicos antineoplásicos, substâncias altamente nocivas à saúde, mesmo não listadas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).
Contexto da decisão
O servidor atuava diretamente com medicamentos classificados como cancerígenos pelo Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), incluindo a ciclofosfamida e a azatioprina. Apesar de não constarem nos anexos da NR-15, perícia judicial e laudos da Fundacentro confirmaram o alto risco à saúde associado à exposição contínua a essas substâncias.
A UFCG argumentou que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos ao farmacêutico eram suficientes para neutralizar os riscos. No entanto, o TRF5 considerou que tais equipamentos não eliminavam os efeitos nocivos dos agentes manipulados, reforçando a necessidade de conceder o adicional de insalubridade.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a aplicação do adicional de insalubridade em situações excepcionais, quando há comprovação científica robusta da nocividade dos agentes de trabalho, mesmo que não sejam oficialmente listados em normativas específicas. O relator, desembargador federal Leonardo Resende, ressaltou que a proteção à saúde do trabalhador é um direito fundamental, cabendo ao Judiciário agir em casos de lacuna normativa para garantir a preservação desse direito.
Impactos da decisão
A decisão cria um precedente relevante ao reconhecer que a ausência de determinados agentes na NR-15 não exclui a proteção dos trabalhadores expostos a riscos cientificamente comprovados. O entendimento reforça a necessidade de atualização contínua das normativas e destaca o papel do Judiciário na tutela de direitos fundamentais.
Legislação de referência
Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15)
Dispõe sobre atividades e operações insalubres, especificando critérios para caracterização da insalubridade e os agentes considerados nocivos:
“As atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, serão consideradas insalubres.”
Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH)
Classifica como cancerígenos comprovados para humanos os agentes mencionados, conforme critérios da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Fonte: TRF5