O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por meio da 1ª Turma Cível, manteve a condenação da empresa Kandango Transportes e Turismo Ltda ao pagamento de indenização de R$ 9 mil por danos morais a três passageiros. A decisão decorre de falhas na prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual, que obrigaram os autores a dividir uma poltrona durante uma viagem de 40 horas, devido ao vazamento de água no assento causado por problemas no ar-condicionado do ônibus.
Contexto da decisão
Os passageiros adquiriram bilhetes para uma viagem entre Cajazeiras (PB) e Brasília (DF) em julho de 2023. Após duas horas de percurso, um vazamento de água, causado pelo entupimento do dreno do ar-condicionado, encharcou várias poltronas, incluindo aquelas ocupadas pelos autores. Durante as 40 horas seguintes, os passageiros não foram relocados para outras poltronas e tiveram que dividir um único assento, enfrentando desconforto extremo.
Apesar de a empresa ré alegar que a viagem foi realizada dentro dos padrões de segurança e que falhas técnicas são comuns em trajetos de longa duração, o TJDFT concluiu que o episódio ultrapassou o limite de mero dissabor, configurando violação à dignidade dos consumidores.
Questão jurídica envolvida
A decisão baseou-se na responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina que empresas respondam pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. O relator, desembargador Carlos Pires Soares Neto, destacou que a situação afetou diretamente o direito à dignidade e ao conforto dos passageiros, configurando dano moral.
O tribunal também considerou que a indenização de R$ 9 mil, fixada em R$ 3 mil para cada autor, atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica sem resultar em enriquecimento sem causa.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
“Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
Código Civil (Lei 10.406/2002)
“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
“Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Processo relacionado: 0719617-21.2023.8.07.0003