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TST reconhece discriminação de gênero em demissão coletiva de 11 técnicas de enfermagem

A decisão unânime reconheceu que as dispensas foram motivadas pelo marcador de gênero, violando a Constituição Federal e legislações trabalhistas

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Resgate Treinamentos Ltda., localizada em Parauapebas (PA), por discriminação de gênero ao demitir 11 técnicas de enfermagem e substituí-las por homens. A decisão unânime reconheceu que as dispensas foram motivadas pelo marcador de gênero, violando a Constituição Federal e legislações trabalhistas.

Questão jurídica envolvida

O caso foi analisado à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e de dispositivos normativos que combatem discriminações no trabalho. A Sexta Turma concluiu que a empresa, ao ofertar curso de bombeiro civil exclusivamente para homens e dispensar todas as técnicas de enfermagem mulheres, utilizou o gênero como critério determinante, configurando prática discriminatória indireta.

As trabalhadoras alegaram que a empresa ignorou a possibilidade de capacitá-las para atender às exigências contratuais. Em defesa, a empregadora argumentou que a dispensa visava adequar-se a um novo contrato e que não houve discriminação, pois também ocorreram demissões de homens. Contudo, apenas mulheres foram excluídas em massa, o que foi considerado uma violação de direitos.

Fundamentos jurídicos do julgamento

A decisão fundamentou-se em normas constitucionais e infraconstitucionais:

  • Constituição Federal: proibição de discriminação por sexo, idade, cor ou estado civil.
  • Lei 9.029/1995: vedação de práticas discriminatórias no trabalho.
  • CLT (art. 373-A): proteção contra a dispensa motivada por gênero.
  • Convenção 111 da OIT: combate à discriminação em emprego e profissão.

O conceito de discriminação indireta, adotado pela relatora, destaca práticas aparentemente neutras que geram desvantagens específicas a um grupo, como foi o caso da exclusão das trabalhadoras.

Impactos práticos da decisão

A decisão reforça a aplicação do Protocolo de Perspectiva de Gênero nos julgamentos, reafirmando a proteção contra práticas discriminatórias veladas. A condenação da empresa serve como alerta para empregadores sobre a necessidade de observar princípios de igualdade nas relações de trabalho, especialmente em dispensas coletivas. Além disso, destaca a responsabilidade de capacitação igualitária dos empregados, sem distinções de gênero.

Legislação de referência

Constituição Federal
Art. 7º, XXX: “Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.”

Lei 9.029/1995
Art. 1º: “É vedada a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou sua manutenção.”

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 373-A, I: “Considera-se discriminação contra a mulher, entre outras práticas, a exigência de atributos físicos ou o uso de critério de sexo para dispensa.”

Convenção 111 da OIT
Art. 1º: “Define-se como discriminação qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha o efeito de anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento no emprego.”

Processo relacionado: RR 1282-19.2016.5.08.0114

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