O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) fixou tese inédita com efeito vinculante, determinando que diplomas estrangeiros sem revalidação formal, seja pelo REVALIDA ou por outros procedimentos institucionais, não podem ser registrados por Conselhos Profissionais. A decisão foi proferida em 18 de dezembro de 2024 pela Segunda Seção do TRF6, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC n. 1010082-64.2023.4.06.0000), sob a relatoria do desembargador federal Prado de Vasconcelos.
Contexto da decisão
O Incidente de Assunção de Competência foi instaurado devido a divergências jurisprudenciais sobre a revalidação e o reconhecimento de diplomas emitidos por instituições estrangeiras, especialmente no que diz respeito às obrigações das Universidades Federais e à regulamentação do exercício de profissões como a medicina. A relevância do tema abrange aspectos sociais e jurídicos, incluindo a tramitação de processos na plataforma Carolina Bori e os direitos de refugiados no Brasil.
No julgamento, o TRF6 enfrentou questões como a obrigatoriedade da adesão ao REVALIDA pelas Instituições Federais de Ensino Superior, o uso de plataformas digitais para revalidação e a discricionariedade administrativa quanto à oferta de vagas e tramitação simplificada.
Questão jurídica envolvida
A principal controvérsia analisada foi a possibilidade de registro em Conselhos Profissionais, como o Conselho Regional de Medicina (CRM), para profissionais formados no exterior que não tenham seus diplomas revalidados. A Corte também avaliou se a adoção do REVALIDA desobriga as Universidades Federais de oferecer outros procedimentos de revalidação, bem como as implicações para registros provisórios e situações de refugiados.
Fundamentos jurídicos da decisão
O TRF6 firmou o entendimento de que o REVALIDA, regulamentado pela Lei 13.959/2019, desobriga as Universidades Federais de oferecer outras modalidades de revalidação. Diplomas que não sejam validados formalmente não podem ser registrados nos Conselhos Regionais, com exceção dos casos de ordens judiciais específicas ou para profissionais com registro provisório, que terão um prazo de cinco anos para submeterem-se ao REVALIDA.
A decisão também validou a obrigatoriedade do uso da plataforma Carolina Bori para tramitação dos processos de revalidação e reconheceu a discricionariedade administrativa das Universidades quanto à adoção de trâmites simplificados, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Impactos práticos
A decisão possui efeito vinculante e impacto significativo na atuação dos Conselhos Regionais e das Instituições Federais de Ensino Superior. A partir deste julgamento, profissionais com diplomas estrangeiros não revalidados estarão impedidos de obter registro profissional, o que afeta principalmente médicos formados no exterior.
Para aqueles que possuem registro provisório, a decisão concede um prazo de cinco anos para regularização por meio do REVALIDA, garantindo tempo adequado para adequação às novas regras. Além disso, a obrigatoriedade da tramitação simplificada para refugiados, prevista na Lei 9.474/1997, foi reforçada, condicionando sua não aplicação a justificativas administrativas bem fundamentadas.
Legislação de referência
Lei 13.959/2019
Art. 1º – O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (REVALIDA) será aplicado exclusivamente para reconhecimento de diplomas de medicina no Brasil.
Lei 9.474/1997
Art. 44 – Os refugiados reconhecidos pelo Estado brasileiro poderão ter seus diplomas revalidados por meio de tramitação simplificada, salvo justificativa administrativa fundamentada.
Portaria MEC nº 1.151/2023
Art. 7º – Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros deverão ser realizados obrigatoriamente por meio da plataforma Carolina Bori.
Fonte: TRF6