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STJ decide que planos de saúde devem cobrir psicomotricidade sem limite anual de sessões

Além disso, não podem exigir que o profissional responsável pelo serviço tenha formação em psicologia, desde que possua especialização em psicomotricidade e atenda aos requisitos legais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a custear sessões de psicomotricidade sem impor limite anual de atendimentos. Além disso, não podem exigir que o profissional responsável pelo serviço tenha formação em psicologia, desde que possua especialização em psicomotricidade e atenda aos requisitos legais.

Contexto do caso

O caso teve origem em uma ação contra uma operadora de plano de saúde que negou cobertura para sessões de psicomotricidade prescritas como parte de um tratamento multidisciplinar. A negativa foi justificada com base no argumento de que o atendimento não era realizado por psicólogo e que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) previa a cobertura de, no máximo, 18 sessões anuais com psicólogo.

As instâncias inferiores acolheram o pedido do autor e determinaram o custeio das sessões sem restrições. A operadora recorreu ao STJ, mas a relatora, ministra Nancy Andrighi, confirmou a decisão em favor do consumidor.

Questão jurídica envolvida

A ministra relatora destacou que o rol da ANS inclui as sessões de psicomotricidade como procedimentos de reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor, mas não estabelece limites para a quantidade de sessões ou exige a formação específica do profissional em psicologia.

Segundo a relatora, a atividade de psicomotricidade pode ser desempenhada por profissionais das áreas de saúde ou educação, desde que tenham pós-graduação e especialização na área. Ela reforçou que, ao atualizar o rol de procedimentos em 2022, a ANS retirou diretrizes que restringiam a cobertura de atendimentos de psicomotricidade.

A ministra concluiu que a tentativa da operadora de limitar as sessões a 18 por ano ou exigir formação específica em psicologia não encontra respaldo na legislação nem nas diretrizes da ANS.

Legislação de referência

  • Artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor:
    “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”
  • Artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor:
    “São nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.”
  • Resolução Normativa 465/2021 da ANS:
    Atualizou o rol de procedimentos e eventos em saúde, incluindo a psicomotricidade sem critérios de limitação.

Processo relacionado: Em sigilo.

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