O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a aprovação de indicados ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE-SE) por voto secreto é constitucional. No entanto, a Corte invalidou a regra da Constituição estadual que impunha ao governador um prazo de 20 dias para nomear os conselheiros, argumentando que tal restrição não está prevista na Constituição Federal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4964.
Voto secreto constitucional
A Constituição estadual de Sergipe, por meio da Emenda 45/2013, determinava que a Assembleia Legislativa aprovasse os nomes indicados ao TCE-SE por voto secreto. Essa prática foi questionada pelo governo estadual na ADI, mas o relator da ação, ministro Nunes Marques, defendeu sua constitucionalidade.
O ministro destacou que o sigilo no voto legislativo segue a mesma lógica aplicada em âmbito federal, como ocorre no Senado para aprovar os nomes indicados ao Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo Nunes Marques, a regra do voto secreto está de acordo com os princípios da Constituição Federal.
Prazo para nomeação é inválido
Por outro lado, o STF considerou inconstitucional o artigo da Emenda 45/2013 que impunha ao governador o prazo de 20 dias para nomear os conselheiros do TCE-SE aprovados pela Assembleia. O relator argumentou que a Constituição Federal não prevê prazo semelhante para a nomeação de ministros do TCU pelo presidente da República, o que impede os estados de adotarem regras mais restritivas.
No entanto, o prazo de 20 dias estabelecido para a nomeação de desembargadores está em conformidade com o artigo 94 da Constituição Federal e foi mantido pela Corte.
Impactos da decisão
Com o julgamento, a Assembleia Legislativa de Sergipe poderá continuar utilizando o voto secreto para aprovar conselheiros do TCE-SE, mas o governador não está mais obrigado a cumprir o prazo de 20 dias para efetuar as nomeações. A decisão reafirma os limites da autonomia estadual na definição de regras que interfiram em prerrogativas estabelecidas pela Constituição Federal.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
“Art. 94: Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal será composto por membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e por advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada.”
Precedente constitucional
A Corte reafirmou que a autonomia dos estados em questões administrativas deve respeitar os limites impostos pela Constituição Federal.
Processo relacionado: ADI 4964.