O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma mulher acusada de praticar discriminação e preconceito contra a população das regiões Norte e Nordeste do Brasil. A decisão unânime da Décima Turma rejeitou a apelação da ré, que havia sido condenada a dois anos de reclusão, convertidos em penas restritivas de direitos, pela publicação de uma mensagem preconceituosa em rede social após o resultado das eleições presidenciais de 2014.
Questão jurídica envolvida
A condenação foi fundamentada no artigo 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989, que pune a prática, indução ou incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A Lei de Crimes Raciais tipifica condutas que atentam contra a dignidade de grupos ou indivíduos com base em características protegidas pela legislação.
O caso envolveu a análise da liberdade de expressão em contraste com manifestações que ultrapassam os limites da opinião, atingindo o campo do discurso de ódio. A publicação em questão atribuía resultados das eleições presidenciais à “população burra” das regiões Norte e Nordeste, incitando a segregação e promovendo estereótipos preconceituosos.
Contexto e fundamentos da decisão
A mensagem postada pela ré em sua rede social continha expressões como: “Vamos dividir essa porra de país, quero ver sem o nosso dinheiro como essa merda de PT sustenta essa região… #populaçãoburra #temquesefuder”. O conteúdo foi considerado ofensivo e discriminatório pela Justiça, que entendeu tratar-se de uma incitação ao preconceito contra os habitantes do Norte e Nordeste do Brasil.
Em sua defesa, a ré alegou que se tratava de um desabafo político, sem intenção discriminatória, mas os juízes do TRF1 concluíram que a mensagem tinha claro objetivo de inferiorizar as populações mencionadas. A relatora do caso, juíza federal Rosimayre Gonçalves, destacou que a liberdade de expressão não é absoluta e que a publicação configurou crime de preconceito.
A Décima Turma também ressaltou o uso de hashtags, como #populaçãoburra, para amplificar o alcance da mensagem nas redes sociais, potencializando o discurso discriminatório e violando os princípios da igualdade e dignidade humana previstos na Constituição Federal.
Penalidades aplicadas
A sentença determinou:
- Dois anos de reclusão, convertidos em duas penas restritivas de direitos.
- Pagamento de multa de dez dias-multa.
A decisão também destacou que manifestações de discriminação nas redes sociais não são protegidas pela liberdade de expressão e que discursos de ódio devem ser combatidos para garantir a integridade do Estado Democrático de Direito.
Impactos práticos da decisão
A condenação reforça o entendimento de que redes sociais não são espaços imunes à legislação e que conteúdos discriminatórios podem acarretar responsabilidades civis e penais. Além disso, a decisão contribui para coibir discursos de ódio e promover o respeito à diversidade e à dignidade humana.
Legislação de referência
Lei nº 7.716/1989 – Lei de Crimes Raciais:
Artigo 20, § 2º:
“Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”
Constituição Federal de 1988:
Artigo 5º, Inciso XLII:
“A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.”
Processo relacionado: 1003664-57.2019.4.01.3600