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Escola é condenada a pagar R$ 17 mil de danos morais e materiais por não prevenir agressões e ofensas a aluno

O caso envolveu um estudante de 12 anos que sofreu reiteradas agressões e ofensas pessoais, incluindo expressões preconceituosas e violência física

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação de uma escola particular ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além do ressarcimento de despesas no valor de R$ 7.012,09, a um aluno vítima de bullying. A decisão foi fundamentada na falha da instituição em adotar medidas eficazes para coibir agressões físicas e psicológicas dentro do ambiente escolar.

Contexto da decisão

O caso envolveu um estudante de 12 anos que sofreu reiteradas agressões e ofensas pessoais, incluindo expressões preconceituosas e violência física. Apesar das notificações realizadas pela mãe do aluno à coordenação escolar, a situação persistiu, levando o menor a desenvolver transtornos de ansiedade e depressão. Como consequência, o estudante necessitou de tratamento psicológico e psiquiátrico e foi transferido para outra instituição de ensino.

Questão jurídica envolvida

O TJDFT considerou que a relação contratual entre a escola e os pais do aluno está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviços. Segundo a decisão, ficou demonstrado que a escola não implementou ações concretas para solucionar o problema, infringindo os direitos de personalidade do estudante.

Fundamentos jurídicos da decisão

O colegiado destacou que a omissão da instituição em reprimir as intimidações sistemáticas configurou violação à dignidade do aluno, sendo necessário o pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais e materiais sofridos. A condenação foi fixada em R$ 10 mil a título de danos morais, além de R$ 7.012,09 referentes às despesas com tratamento médico e à restituição de multa contratual declarada indevida.

Impactos práticos da decisão

A decisão reafirma a responsabilidade das escolas em proporcionar um ambiente seguro e acolhedor, reforçando a necessidade de atuação preventiva e corretiva em casos de bullying. O entendimento do tribunal também reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual entre instituições de ensino e famílias, destacando a possibilidade de responsabilização objetiva por omissões.

Legislação de referência:

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Processo relacionado: 0737728-59.2023.8.07.0001

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