A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de uma mulher por abandono de incapaz, após a morte de uma de suas filhas adolescentes. A decisão, que manteve a pena de oito anos de reclusão em regime semiaberto, foi proferida pela juíza Cristina Escher, da 2ª Vara Criminal de Botucatu, e teve votação unânime na segunda instância.
Contexto do caso
Conforme os autos do processo, a acusada vivia em condições precárias com seis filhos e dois netos, frequentemente delegando a responsabilidade pelo cuidado das crianças à filha mais velha, de apenas 14 anos. No dia dos fatos, a mulher viajou para outra cidade para visitar o namorado, deixando os menores sozinhos.
Durante sua ausência, a adolescente ingeriu diversos comprimidos, falecendo dois dias depois. O abandono, segundo o entendimento judicial, foi determinante para a tragédia.
Questão jurídica envolvida
A condenação foi baseada no crime de abandono de incapaz, previsto no Código Penal. Para o relator, desembargador Tetsuzo Namba, a responsabilidade da ré é evidente. Ele ressaltou que a adolescente, além de ser menor de idade, também precisava de amparo e atenção, circunstância negligenciada pela mãe.
O magistrado destacou que o suicídio da vítima não elimina a responsabilidade da apelante, pois foi o abandono que a deixou exposta aos riscos. “É importante destacar que a adolescente também necessitava de ajuda, cuidado e amparo”, afirmou.
Impactos da decisão
A decisão reforça a responsabilidade dos responsáveis legais em garantir condições adequadas para o desenvolvimento e proteção de crianças e adolescentes, especialmente em situações de vulnerabilidade. Casos como este evidenciam a aplicação rigorosa do ordenamento jurídico para a proteção dos incapazes.
Legislação de referência
Artigo 133 do Código Penal
“Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena – reclusão, de seis meses a três anos.
§ 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.”