O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a suspensão das obras de implantação do Parque da Cidade de João Pessoa, em decisão proferida pelo presidente da corte, ministro Herman Benjamin. O município havia solicitado a reversão da decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), mas o pedido foi negado sob o argumento de que a via judicial utilizada – suspensão de liminar e de sentença – não era cabível para questionar a análise do tribunal estadual.
O projeto do Parque da Cidade prevê a criação de um espaço de mais de 250 mil metros quadrados, com áreas voltadas para lazer, esporte e convivência, além de medidas de compensação ambiental. No entanto, as obras foram questionadas em ação civil pública movida pelo Instituto Protecionista SOS Animais & Plantas, que alegou potenciais impactos negativos ao ecossistema local.
Questão jurídica envolvida
O TJPB suspendeu a implementação do parque ao considerar que o relatório ambiental simplificado e o plano de controle ambiental apresentados pelo município não substituem a necessidade de um estudo de impacto ambiental, obrigatório para obras com potencial impacto significativo.
A decisão levou o município a recorrer ao STJ, argumentando que a paralisação das obras traria prejuízos ao turismo e aos investimentos de aproximadamente R$ 120 milhões já contratados para o projeto. A gestão municipal também sustentou que as intervenções visam recuperar uma área já degradada, promovendo o desenvolvimento sustentável na capital paraibana.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O ministro Herman Benjamin negou o pedido de suspensão de liminar, explicando que a decisão do TJPB se baseou em fundamentos jurídicos sólidos, incluindo o respeito ao efeito substitutivo das decisões judiciais previsto no artigo 1.008 do Código de Processo Civil.
O presidente do STJ destacou que a suspensão de liminar não pode ser utilizada para reverter decisões judiciais que não apresentem manifesta ilegalidade ou teratologia. Além disso, a implantação de um empreendimento em área degradada não exime o poder público da obrigação de recuperar o ecossistema original, incluindo a vegetação de restinga e cordões de areia, ecossistemas ameaçados no litoral brasileiro.
Legislação de referência
Artigo 1.008 do Código de Processo Civil:
“O julgamento proferido pelo órgão ad quem substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.”
Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente):
“Estudo de impacto ambiental e respectivo relatório deverão ser exigidos para a execução de projetos que possam causar significativa degradação do meio ambiente.”
Processo relacionado: SLS 3527