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STJ mantém suspensão das obras do Parque da Cidade de João Pessoa por falta de estudo de impacto ambiental

As obras foram questionadas em ação civil pública movida pelo Instituto Protecionista SOS Animais & Plantas, que alegou potenciais impactos negativos ao ecossistema local

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a suspensão das obras de implantação do Parque da Cidade de João Pessoa, em decisão proferida pelo presidente da corte, ministro Herman Benjamin. O município havia solicitado a reversão da decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), mas o pedido foi negado sob o argumento de que a via judicial utilizada – suspensão de liminar e de sentença – não era cabível para questionar a análise do tribunal estadual.

O projeto do Parque da Cidade prevê a criação de um espaço de mais de 250 mil metros quadrados, com áreas voltadas para lazer, esporte e convivência, além de medidas de compensação ambiental. No entanto, as obras foram questionadas em ação civil pública movida pelo Instituto Protecionista SOS Animais & Plantas, que alegou potenciais impactos negativos ao ecossistema local.

Questão jurídica envolvida

O TJPB suspendeu a implementação do parque ao considerar que o relatório ambiental simplificado e o plano de controle ambiental apresentados pelo município não substituem a necessidade de um estudo de impacto ambiental, obrigatório para obras com potencial impacto significativo.

A decisão levou o município a recorrer ao STJ, argumentando que a paralisação das obras traria prejuízos ao turismo e aos investimentos de aproximadamente R$ 120 milhões já contratados para o projeto. A gestão municipal também sustentou que as intervenções visam recuperar uma área já degradada, promovendo o desenvolvimento sustentável na capital paraibana.

Fundamentos jurídicos do julgamento

O ministro Herman Benjamin negou o pedido de suspensão de liminar, explicando que a decisão do TJPB se baseou em fundamentos jurídicos sólidos, incluindo o respeito ao efeito substitutivo das decisões judiciais previsto no artigo 1.008 do Código de Processo Civil.

O presidente do STJ destacou que a suspensão de liminar não pode ser utilizada para reverter decisões judiciais que não apresentem manifesta ilegalidade ou teratologia. Além disso, a implantação de um empreendimento em área degradada não exime o poder público da obrigação de recuperar o ecossistema original, incluindo a vegetação de restinga e cordões de areia, ecossistemas ameaçados no litoral brasileiro.

Legislação de referência

Artigo 1.008 do Código de Processo Civil:
“O julgamento proferido pelo órgão ad quem substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.”

Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente):
“Estudo de impacto ambiental e respectivo relatório deverão ser exigidos para a execução de projetos que possam causar significativa degradação do meio ambiente.”

Processo relacionado: SLS 3527

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