O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve o bloqueio das emendas de comissão apresentadas pelo Senado Federal, permitindo exceções apenas para aquelas que já estavam empenhadas até 23 de dezembro. A decisão foi proferida no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7688, 7695 e 7697.
Questão jurídica envolvida
O caso trata de emendas parlamentares de comissão, cujo processo de aprovação foi questionado por falta de transparência e rastreabilidade. O ministro Flávio Dino havia determinado anteriormente o bloqueio dessas emendas até que fossem apresentados documentos, como atas das comissões responsáveis pela aprovação.
Em sua nova decisão, Dino ressaltou que as emendas são instrumentos legislativos que exigem controle rigoroso pelas comissões temáticas, de modo a evitar irregularidades e garantir a participação igualitária dos parlamentares.
Razões para o bloqueio
O Senado Federal argumentou que poderia aprovar as emendas na volta do recesso parlamentar, em fevereiro de 2025, mas Dino rejeitou o pedido. Para ele, a ausência de atas ou registros de aprovação nas comissões torna inviável a liberação dos recursos de forma automática.
O ministro também destacou que a prática de transformar “emendas de comissão” em “emendas de liderança partidária” é incompatível com a Constituição Federal e viola o princípio de isonomia entre os parlamentares.
Exceções previstas
As emendas que já estavam empenhadas (com recursos reservados) até 23 de dezembro estão liberadas, desde que não constem do Ofício 220/2024, declarado nulo por Dino. Essa decisão assegura a continuidade de algumas iniciativas legislativas previamente aprovadas dentro do prazo legal.
Impactos da decisão
A medida mantém suspensa a maioria das emendas de comissão apresentadas pelo Senado, limitando a liberação de recursos apenas às que foram empenhadas antes do bloqueio inicial. Dino reiterou a necessidade de transparência no processo legislativo orçamentário, especialmente no contexto das emendas de comissão, cuja rastreabilidade tem sido frequentemente questionada.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
“Art. 165, § 8º: A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.”
Processos relacionados: ADPF 854, ADIs 7688, 7695, e 7697.