O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, indeferir o registro de candidatura de Fábio Augusto de Oliveira Brasil, conhecido como Fabinho Varandão, vereador de Belford Roxo (RJ), nas eleições municipais deste ano. A decisão, proferida em sessão virtual encerrada nesta quinta-feira (19), atendeu ao pedido do Ministério Público (MP) Eleitoral, que apontou o envolvimento do candidato com uma milícia armada local.
De acordo com o MP Eleitoral, Fábio Brasil responde a processos criminais que indicam sua participação em extorsões e porte ilegal de armas, além de controle do serviço de internet na região, por meio de coerção e violência.
Fundamentação da decisão
O relator do caso, ministro Antônio Carlos Ferreira, destacou que, embora o candidato não tenha condenação por órgão colegiado, o artigo 17, §4º, da Constituição Federal e a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) proíbem a candidatura de pessoas envolvidas com organizações paramilitares
O ministro também ressaltou que as milícias comprometem a liberdade do voto, elemento essencial do processo democrático, ao coagir eleitores de forma expressa ou implícita, o que reforça a necessidade de barrar candidaturas ligadas a organizações criminosas.
Ações do Ministério Público Eleitoral
Na ação movida pelo MP Eleitoral, foram apresentadas provas de que o candidato utilizava práticas violentas para manter o domínio exclusivo na distribuição de internet na região de Belford Roxo. Além disso, o órgão argumentou que, mesmo sem condenação transitada em julgado, a vida pregressa do candidato pode ser analisada para proteger a integridade do processo eleitoral, com base no artigo 14 da Constituição Federal.
O TRE-RJ já havia acolhido o pedido do MP Eleitoral, levando Fábio Brasil a recorrer ao TSE, que manteve o indeferimento da candidatura.
Impactos da decisão
Segundo a procuradora regional Eleitoral no Rio de Janeiro, Neide Cardoso, as decisões do TRE-RJ e do TSE representam um avanço na aplicação das cláusulas de inelegibilidade e ajudam a proteger áreas dominadas por milícias.
Legislação de referência
Artigo 17, §4º, da Constituição Federal:
“É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.”
Artigo 14, §9º, da Constituição Federal:
“A lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade, visando a proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato.”
Fonte: MPF