A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a legalidade de uma greve ambiental deflagrada por trabalhadores de duas construtoras em Guarapari (ES). A paralisação ocorreu devido às precárias condições de higiene nos canteiros de obras. Com isso, o TST rejeitou o recurso das empresas e determinou o pagamento integral dos dias parados.
Questão jurídica envolvida
A greve ambiental, prevista na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ocorre em situações de grave e iminente risco à saúde, segurança ou higiene dos trabalhadores. Diferentemente das greves comuns, não é exigido o cumprimento dos requisitos formais previstos na Lei de Greve (Lei 7.783/1989), como aviso prévio e deliberação em assembleia, pois o perigo imediato à vida justifica a paralisação espontânea.
No caso analisado, as construtoras alegaram que a paralisação descumpriu a Lei de Greve, mas o TST reconheceu que as condições insalubres no local de trabalho configuravam um risco grave e afastavam as exigências formais.
Contexto e histórico da decisão
A greve foi iniciada pelos trabalhadores em junho de 2024, diante de instalações precárias no canteiro de obras, incluindo banheiros sujos com vazamento, refeitório improvisado em meio à poeira da construção, ausência de água potável e apenas um chuveiro disponível para 50 empregados. A denúncia levou o Ministério Público do Trabalho (MPT) a abrir um procedimento investigativo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) concluiu que a situação se enquadrava no conceito de greve ambiental, considerando que os riscos eram graves e iminentes, e determinou o pagamento dos dias parados. Essa decisão foi mantida pelo TST, que reconheceu que as condições violavam Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Impactos práticos da decisão
A decisão do TST reforça o reconhecimento da greve ambiental como um direito dos trabalhadores em situações de risco extremo. Ela garante que, diante de condições degradantes no ambiente de trabalho, o empregado pode paralisar suas atividades sem temer retaliações, mesmo que as formalidades da Lei de Greve não sejam observadas.
Além disso, a decisão alerta empregadores para a necessidade de cumprir normas de saúde e segurança no trabalho, sob pena de responderem judicialmente e arcarem com os custos de paralisações motivadas por más condições de trabalho.
Legislação de referência
Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT):
“Os trabalhadores devem ser protegidos contra riscos à segurança e à saúde no trabalho, sendo-lhes garantido o direito de interromper atividades diante de perigo grave e iminente.”
Lei 7.783/1989 (Lei de Greve):
“Art. 3º – A greve é um direito do trabalhador, podendo ser exercida em conformidade com os limites e condições previstos nesta lei.”
Processo relacionado: DCG-0001172-41.2024.5.17.0000