A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o uso de produtos químicos diluídos na lavagem de veículos não caracteriza insalubridade e afastou a condenação de uma empresa de Uberlândia (MG) ao pagamento do adicional ao lavador de carros. A decisão foi unânime, seguindo o entendimento consolidado do TST de que o adicional de insalubridade só é devido em casos de contato com agentes químicos em sua composição bruta.
Questão jurídica envolvida
O caso discutiu a aplicação da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que define as condições para o pagamento do adicional de insalubridade em função do contato com agentes químicos nocivos. O TST reafirmou que o uso de produtos cáusticos de limpeza diluídos em água, como ocorre em muitas atividades cotidianas, não se enquadra como condição insalubre em grau médio ou máximo.
De acordo com o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, produtos de uso comum, diluídos em sua composição, não possuem potencial para gerar o direito ao adicional de insalubridade, ainda que utilizados com frequência no ambiente de trabalho.
Contexto e histórico da decisão
Na ação trabalhista, o lavador alegou que realizava atividades insalubres devido ao contato contínuo com umidade e produtos químicos, sem equipamentos de proteção adequados, e pleiteou o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário).
A perícia técnica apontou que ele usava botas de PVC e protetores auriculares e que os produtos químicos manipulados eram diluídos para evitar danos à lataria dos veículos. Apesar disso, o laudo concluiu pela insalubridade em grau médio.
Com base no laudo, o juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento do adicional, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Contudo, ao analisar o recurso da empresa, o TST afastou a condenação, reiterando que o uso de produtos diluídos não atende aos requisitos legais para caracterização da insalubridade.
Impactos práticos da decisão
A decisão do TST reforça a interpretação de que o adicional de insalubridade deve ser aplicado apenas em situações que se enquadram rigorosamente nas normas regulamentadoras.
Legislação de referência
Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego:
“Anexo 13 – Químicos: caracteriza-se a insalubridade pelo contato com álcalis cáusticos em sua forma bruta, com potencial nocivo direto ao trabalhador.”
Processo relacionado: RR-11164-52.2022.5.03.0043