O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a legalidade da apreensão do celular de João Rafael Câmara de Oliveira Pontes, filho do deputado estadual Francismar Mendes Pontes, realizada pela Polícia Federal (PF) durante operação na casa do parlamentar. Francismar, que foi candidato à reeleição nas Eleições Gerais de 2022, é investigado por suposto envolvimento em crimes eleitorais. A decisão do tribunal foi unânime.
Contexto do caso
A operação ocorreu na residência do deputado estadual em Pernambuco, com prévia autorização judicial. Durante o cumprimento do mandado de busca domiciliar, os agentes da PF apreenderam documentos, mídias e o celular de João Rafael, que estava no local. A defesa argumentou que João Rafael não era alvo da investigação e pediu a anulação da busca e apreensão, alegando ilegalidade na inclusão de seus bens no caso.
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) já havia declarado a legalidade da apreensão, entendimento que foi mantido pelo TSE.
Fundamentação da decisão
O relator do caso no TSE, ministro André Mendonça, destacou que a busca e apreensão estavam amparadas em decisão judicial válida, que autorizava a coleta de materiais relacionados aos fatos investigados, incluindo dispositivos eletrônicos e documentos encontrados na residência.
Segundo o ministro, o fato de João Rafael não ser formalmente investigado não torna ilícita a apreensão de bens que possam ter relação com os crimes apurados. Ele enfatizou que, no contexto da busca, foram encontrados documentos que indicavam possível conexão com os delitos sob investigação.
“A apreensão de aparelho celular do filho do investigado, que estava na residência objeto da busca, em contexto em que foram localizados documentos que, em tese, estariam relacionados aos delitos apurados, é lícita”, afirmou o relator.
Impactos da decisão
A decisão do TSE reforça a legitimidade das operações realizadas em cumprimento a mandados judiciais, inclusive em relação a pessoas não formalmente investigadas, desde que existam indícios de conexão com os fatos apurados. O caso também destaca a importância de observar os limites legais e os fundamentos necessários para assegurar a validade das provas obtidas.
Legislação de referência
Artigo 240 do Código de Processo Penal:
“A busca será determinada quando houver fundada suspeita de que na casa ou em compartimento fechado se encontram coisas ou pessoas que interessam à investigação.”
Artigo 243 do Código de Processo Penal:
“O mandado de busca deve indicar, o mais precisamente possível, a casa ou o lugar em que será realizada a diligência e a pessoa ou coisa que se procura.”
Artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal:
“A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”
Processo relacionado: Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus 0600174-74.2023.6.17.0000