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TJRJ concede liberdade provisória a sócios de laboratório acusado de falhas em testes de HIV em órgãos transplantados

A decisão também foi estendida a outros dois corréus e condicionada ao cumprimento de medidas cautelares

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) concedeu liberdade provisória a dois sócios do Laboratório PCS Saleme, investigados por erros em testes de HIV em órgãos transplantados no estado. A decisão também foi estendida a outros dois corréus e condicionada ao cumprimento de medidas cautelares.

Os sócios Matheus Sales Teixeira Bandoli Vieira e Walter Vieira, além de Ivanilson Fernandes dos Santos e Jacqueline Iris Bacellar de Assis, foram investigados após denúncias de erros em exames realizados pelo laboratório, contratado pela Fundação Saúde do Rio de Janeiro. A decisão foi proferida nesta terça-feira (10/12), com relatoria do desembargador Marcelo Castro Anátocles da Silva Ferreira.

Medidas cautelares impostas

A liberdade provisória foi concedida sob condições rigorosas, incluindo:

  • Entrega dos passaportes.
  • Comparecimento em juízo cinco dias após a soltura para informar os endereços e, mensalmente, até o dia 10 de cada mês.
  • Proibição de exercer atividades no ramo de análises clínicas até o trânsito em julgado da ação penal.
  • Proibição de contato com as vítimas, salvo para acordos civis em processos próprios.
  • Restrição de saída da comarca de residência por mais de oito dias sem autorização judicial.
  • Comunicação obrigatória ao juízo em caso de mudança de endereço.

A decisão fixou um prazo de seis meses para reavaliação das medidas cautelares, com possibilidade de revogação do benefício em caso de descumprimento.

Contexto do caso

O Laboratório PCS Saleme, sediado em Nova Iguaçu, foi contratado para realizar testes sorológicos em órgãos destinados a transplantes. A investigação revelou inconsistências nos exames de HIV, levando à abertura de processos criminais contra os envolvidos.

Fundamentos da decisão

Ao conceder a liberdade provisória, o relator destacou que as medidas cautelares são suficientes para assegurar a instrução processual e prevenir riscos ao andamento da ação penal. Ele também considerou a gravidade das acusações, mas ponderou que a prisão preventiva poderia ser substituída por alternativas menos gravosas, conforme prevê o Código de Processo Penal.

Impactos da decisão

A medida reforça a importância de cautela no uso da prisão preventiva, privilegiando soluções que garantam o curso do processo sem comprometer os direitos fundamentais dos acusados. O caso também ressalta os riscos associados a erros em serviços de análises clínicas, com possíveis consequências para a saúde pública.

Legislação de referência

Artigo 319 do Código de Processo Penal:
“São medidas cautelares diversas da prisão: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; III – proibição de manter contato com pessoa determinada; IV – proibição de ausentar-se da Comarca; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – fiança.”

Artigo 282 do Código de Processo Penal:
“As medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.”

Processos relacionados: 0088718-31.2024.8.19.0000 e 0088749-51.2024.8.19.0000

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