O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, a norma que prevê a responsabilidade solidária de representantes de transportadoras estrangeiras no Brasil pelo recolhimento do Imposto de Importação. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 29 de novembro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5431, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).
Questão jurídica envolvida
A controvérsia analisada pelo STF dizia respeito à constitucionalidade de alterações promovidas no Decreto-Lei 37/1966 pela Medida Provisória 2158-35/2001. A CNT argumentava que as mudanças penalizavam agências de navegação marítima no Brasil por obrigações tributárias de empresas estrangeiras, infringindo princípios como a vedação ao confisco, a capacidade contributiva e a livre iniciativa.
A entidade também sustentava que a norma violava a exigência de lei complementar para dispor sobre direito tributário, conforme previsto no artigo 146 da Constituição Federal.
Fundamentos da decisão
O relator, ministro Gilmar Mendes, concluiu que a norma está em harmonia com o Código Tributário Nacional (CTN) e não inova em matéria de normas gerais de legislação tributária. Segundo ele:
- Responsabilidade solidária legítima: A regra vincula o representante de transportadoras estrangeiras no Brasil ao fato gerador do tributo (entrada de produtos estrangeiros no território nacional), caracterizando uma ligação efetiva à operação.
- Princípios constitucionais preservados: Mendes afastou as alegações de afronta aos princípios da vedação ao confisco, capacidade contributiva e livre iniciativa, afirmando que a norma não onera desproporcionalmente as agências de navegação marítima.
- Competência legislativa: O ministro destacou que a Medida Provisória 2158-35/2001 não fere o artigo 146 da Constituição, pois não cria normas gerais tributárias, mas apenas introduz nova hipótese de responsabilidade solidária, dentro dos limites do CTN.
Impactos práticos da decisão
A decisão do STF reafirma a constitucionalidade de normas que atribuem responsabilidade tributária solidária a representantes no Brasil de empresas estrangeiras. Isso reforça a segurança jurídica no setor de transporte internacional e confirma o alinhamento da legislação com o Código Tributário Nacional.
Além disso, a sentença desestimula práticas que possam dificultar a arrecadação de tributos devidos sobre importações, promovendo maior controle e eficiência no cumprimento de obrigações fiscais.
Legislação de referência
- Constituição Federal
Artigo 146, inciso III:
“Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.” - Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):
Artigo 128:
“Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.” - Decreto-Lei 37/1966:
“Dispõe sobre o Imposto de Importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.”
Processo relacionado: ADI 5431