A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o cumprimento da pena acordada em delação premiada segue exclusivamente os termos pactuados entre o Ministério Público e o colaborador. Esse entendimento foi aplicado ao revisar o cumprimento da pena de um homem condenado por corrupção passiva e ocultação de bens, estipulada em acordo de sete anos com o Ministério Público Federal.
Imposição de condições adicionais foi considerada ilegal
O acordo de delação previu três fases para cumprimento da pena: um ano e meio de prisão domiciliar; dois anos e meio de serviços comunitários e recolhimento domiciliar aos finais de semana; e três anos em regime aberto, com comprovação mensal das atividades. No entanto, ao homologar a última fase, o juízo da execução determinou condições mais severas, incluindo o cumprimento do saldo remanescente de serviços comunitários e obrigações do artigo 115 da Lei de Execução Penal (LEP), como recolhimento noturno.
Natureza do acordo de colaboração não é de sanção penal
Segundo o relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, a pena decorrente de colaboração premiada “não é uma sanção penal propriamente dita”, pois não deriva de sentença condenatória judicial, mas de um pacto entre o Ministério Público e o réu. Eventuais descumprimentos dos termos do acordo resultam na sua revogação, permitindo o prosseguimento da ação penal e possível condenação judicial.
O ministro destacou que, como a privação de liberdade em acordos de colaboração não é considerada prisão-pena, ela não se submete às regras da LEP. Assim, o STJ determinou que o cumprimento da terceira fase do acordo se limite ao comparecimento mensal para justificar atividades, conforme previsto originalmente.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica gira em torno do cumprimento de penas em colaboração premiada e a sua distinção de sanções penais regidas pela Lei de Execução Penal. O entendimento do STJ reforça que o cumprimento de pena em delações premiadas deve seguir estritamente os termos do acordo, sem imposição de condições adicionais previstas na LEP.
Legislação de referência
- Lei de Execução Penal (LEP): “O condenado a regime aberto deverá, além das condições impostas pelo juiz, permanecer no período noturno em sua residência e nos dias de folga” (Art. 115).
Processo relacionado: HC 846476