A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a condenação da Caixa Econômica Federal ao ressarcimento de R$ 153 mil a uma cliente que teve sua conta invadida por terceiros em um golpe realizado via WhatsApp. Além disso, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
A Caixa argumentou que a movimentação financeira ocorreu com a senha pessoal da cliente e por meio de dispositivo habilitado em autoatendimento, o que indicaria culpa exclusiva de terceiros, sem falha de segurança no serviço bancário.
Fundamentação e análise
A relatora do caso, desembargadora Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, destacou que as transações foram atípicas para o perfil de consumo da cliente e que a Caixa não adotou medidas de segurança para impedir a fraude. A magistrada pontuou que “a instituição financeira, ao permitir movimentações atípicas sem restrições, violou o dever de segurança”.
Baseando-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora ressaltou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados por fraudes e delitos, mesmo que realizados por terceiros. Assim, ficou evidente a falha na prestação de serviço, justificando o ressarcimento dos valores subtraídos e a compensação por danos morais pelo abalo emocional sofrido.
Questão jurídica envolvida
O caso aborda a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, onde são responsabilizadas por falhas de segurança que permitem a ocorrência de fraudes. A decisão reforça o dever das instituições bancárias de adotar mecanismos que garantam a segurança dos clientes em operações financeiras.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (CDC), Artigo 14
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Súmula 479 do STJ
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Processo relacionado: 1052220-06.2022.4.01.3400