A 25ª Vara Cível de Brasília acolheu parcialmente o pedido de um investidor que acusa uma empresa, ligada a um ex-deputado federal e seus sócios, de envolvimento em um esquema de golpe financeiro. A juíza responsável pela decisão determinou o bloqueio de ativos e pesquisa de bens no valor de R$ 80.474,08, quantia que corresponde ao investimento feito pelo autor, devidamente corrigido.
Pedido de tutela provisória
Na ação, o investidor buscava uma tutela provisória para bloquear ativos no valor de R$ 144.855,15 via Sisbajud, bem como a averbação de indisponibilidade de imóvel e de veículos em nome dos réus. Além disso, ele solicitou a expedição de ofícios para localização de bens e a suspensão da CNH e do passaporte dos acusados, visando garantir o ressarcimento.
Concessão parcial dos pedidos
A juíza entendeu que há probabilidade no direito do autor, que comprovou documentalmente o valor investido e a negativa dos réus em devolver o montante. No entanto, a concessão da tutela provisória foi apenas parcial. A magistrada considerou que existem fortes indícios de operação fraudulenta e de que a empresa opera fora da legislação brasileira, possivelmente como esquema de pirâmide financeira.
Justificativa da decisão
A magistrada justificou que o atendimento completo do pedido não seria possível devido à provável nulidade do contrato firmado entre o investidor e a empresa, além da natureza aparentemente ilegal da operação. “A tutela alcança apenas o valor investido com as devidas correções”, destacou a juíza, ressalvando que os dividendos prometidos ficam em análise judicial devido às evidências de fraude.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a responsabilidade civil por danos decorrentes de golpe financeiro e a possível nulidade de contrato relacionado a uma operação de pirâmide financeira, à luz do Código Civil e das normas de proteção ao consumidor.
Legislação de referência
Código Civil, Art. 171, II
“É anulável o negócio jurídico, quando a lei taxativamente o declara nulo, ou quando realizado com objeto ilícito.”
Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), Art. 39, IV
“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor.”
Processo relacionado: 0745637-21.2024.8.07.0001