Em julgamento de embargos de divergência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou posição sobre a exclusão dos valores de interconexão e roaming da base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Segundo o entendimento do colegiado, os montantes recebidos pelas operadoras de telefonia para esses serviços, embora contabilizados como faturamento, são redirecionados para outras empresas do setor, por imposição legal, e não compõem o patrimônio das operadoras.
Divergência entre Fazenda Nacional e operadora Oi
A Fazenda Nacional havia recorrido, defendendo que os valores de interconexão e roaming deveriam integrar a base de cálculo das contribuições, citando precedente da Segunda Turma do STJ que adotava esse entendimento. No entanto, a operadora Oi argumentou que esses montantes são repassados a terceiros por força de regulamentação legal e contratual, sendo necessário seguir o posicionamento adotado pela Primeira Turma do STJ, que favoreceu a exclusão.
Influência do Tema 69 do STF
O acórdão embargado, relatado pela ministra Regina Helena Costa, utilizou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, conhecido como a “tese do século”. Este entendimento excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e Cofins, considerando que valores que não se incorporam ao patrimônio do contribuinte não constituem faturamento.
O relator dos embargos, ministro Teodoro Silva Santos, apontou que o Tema 69 serve como base para a decisão, reforçando que os valores de interconexão e roaming não se caracterizam como receita das operadoras. “Esses montantes são destinados às operadoras que realmente disponibilizam as redes, em atendimento a exigências legais e não por escolha da empresa de telefonia contratada pelo consumidor”, destacou o ministro.
Exclusão de valores da base de cálculo e não incidência de tributos
O ministro relator concluiu que, como os valores de interconexão e roaming não constituem faturamento, não há necessidade de uma exclusão formal da base de cálculo das contribuições. “Trata-se de um caso de não incidência tributária, pois tais montantes não se incorporam como receita definitiva das operadoras”, afirmou.
Questão jurídica envolvida
A decisão se fundamenta na aplicação do conceito de faturamento como base de cálculo para o PIS e a Cofins, em alinhamento com o Tema 69 da repercussão geral do STF. O entendimento do STJ é que valores que não representam receita efetiva, como interconexão e roaming, não devem ser tributados pelas contribuições.
Legislação de referência
Artigo 146, inciso I, da Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações):
“A interconexão entre redes de telecomunicações é direito assegurado aos prestadores de serviço de interesse coletivo, mediante remuneração adequada”.
Processo relacionado: EREsp 1599065