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Carteiro com dependência alcoólica consegue reverter justa causa e será indenizado em R$ 20,7 mil

TRT-RS considerou a dispensa discriminatória e manteve indenização por danos morais

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a nulidade da dispensa por justa causa de um carteiro dependente de álcool. A decisão manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 20,7 mil, entendendo que a dispensa foi discriminatória. O trabalhador, que atuava em Caxias do Sul, foi demitido sob acusação de retenção de malote e violação de correspondência, mas o Tribunal concluiu que não houve comprovação suficiente dessas faltas graves.

Demora na apuração e perdão tácito

O processo que apurava a acusação feita contra o carteiro pela ex-esposa foi instaurado em 2016, mas arquivado em 2017 após o trabalhador pedir demissão. Posteriormente, ele foi reintegrado por decisão judicial que anulou seu pedido de demissão, já que ele estava em tratamento para alcoolismo e apresentava confusão mental na época. Entretanto, a empresa reabriu o processo administrativo em 2019, levando à sua demissão por justa causa. O TRT-RS considerou que a demora na reativação do procedimento administrativo violou o requisito de imediatidade da punição, caracterizando perdão tácito da falta.

Conduta discriminatória

A decisão de primeira instância já havia reconhecido que a demissão do carteiro foi motivada por discriminação em razão de seu alcoolismo. Segundo o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, o alcoolismo é uma doença que pode gerar estigmas e preconceitos, sendo necessária a constante atenção ao tratamento. Ele concluiu que a reabertura do processo administrativo ocorreu com o intuito claro de encerrar o contrato de trabalho do reclamante de forma discriminatória.

Proteção contra demissões discriminatórias

O TRT-RS aplicou a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho, e utilizou o entendimento da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume como discriminatória a dispensa de empregados portadores de doenças graves que suscitem estigma ou preconceito. Assim, o colegiado decidiu pela nulidade da dispensa por justa causa e pela manutenção da indenização por danos morais, destacando o caráter discriminatório da demissão. As partes recorreram ao TST.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve a dispensa discriminatória de empregado portador de doença grave, como o alcoolismo, e a nulidade da justa causa diante da falta de comprovação de falta grave. A decisão baseou-se na Súmula 443 do TST e na Lei 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.

Legislação de referência

ei 9.029/1995:
“Art. 1º – Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, salvo nos casos de proteção ao menor, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.”

Súmula 443 do TST:
“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.”

Fonte: TRTRS

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