A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Floresta S/A Açúcar e Álcool, de Santo Antônio da Barra (GO), deverá pagar adicional de periculosidade a um brigadista que atuava na prevenção de incêndios. A empresa alegava que o empregado jamais esteve em condições perigosas, mas o TST entendeu que, de acordo com a Lei 11.901/2009, a prevenção de incêndios é considerada atividade típica de bombeiro civil, o que justifica o adicional.
Função principal do brigadista e atuação em condições de risco
Na ação trabalhista, o brigadista afirmou ter sido inicialmente contratado como operador de estação de tratamento de água (ETA). Posteriormente, ele fez um curso de brigadista e passou a atuar na prevenção e no combate a incêndios na empresa. A Floresta, por sua vez, alegou que possuía outros empregados especificamente contratados e treinados para essa função e que a exposição do brigadista ao risco era eventual.
Negativa de adicional nas instâncias inferiores
Apesar do reconhecimento inicial do direito ao adicional pela 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO), o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença, sustentando que a função do empregado era focada no controle de qualidade da água, e que sua atuação na prevenção de incêndios era eventual. O TRT baseou-se no laudo pericial, que apontou que o risco ao qual o empregado estava exposto não justificava o pagamento do adicional.
Prevenção de incêndios como atividade de bombeiro civil
No entanto, ao recorrer ao TST, o brigadista teve sua reivindicação acolhida. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, destacou que, de acordo com a Lei 11.901/2009, a prevenção de incêndios é considerada uma atividade típica de bombeiro civil. Assim, o brigadista, ainda que não exerça exclusivamente essa função, tem direito ao adicional de periculosidade.
Além disso, a ministra destacou que a exigência de registro profissional, prevista inicialmente na lei, foi revogada, permitindo o reconhecimento da função como bombeiro civil mesmo sem a habilitação formal. A decisão do TST restabeleceu a sentença original, obrigando a Floresta ao pagamento do adicional de 30%.
Questão jurídica envolvida
A decisão do TST reafirma o direito de brigadistas que atuam na prevenção e combate a incêndios ao adicional de periculosidade, equiparando-os a bombeiros civis, conforme prevê a Lei 11.901/2009. A legislação estabelece que o adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário base dos trabalhadores que desempenham atividades de risco.
Legislação de referência
Artigo 193, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a […] inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”
Artigo 1º da Lei 11.901/2009:
“Considera-se bombeiro civil aquele que exerce, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, em estabelecimentos ou plantas.”
Processo relacionado: RR-10309-70.2022.5.18.0103
Merecido reconhecimento! 👏👏👏
Brasil vive insegurança jurídica diariamente, péssima decisão do TST.
Brigadista orgânico que faz suas atividades em outro setor da empresa, mas precisa entrar na quantidade mínima da IT. Fez treinamento e não apagou nenhum incêndio, mesmo sendo tecnicamente capaz para essa ação, também vai receber periculosidade?
Vai contra as regras e leis de “PERICULOSIDADE”. Desta forma o bombeiro deveria ganhar. se ele não se enquadra nas atividades conforme NR 16: 16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora – NR. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL, ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA, ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOTIVAS.