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PGR questiona no STF lei do Paraná sobre escolha do defensor público-geral

Ação discute a validade de dispositivo que fixa critérios divergentes da legislação federal para a nomeação

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a constitucionalidade de uma lei do Estado do Paraná que define a forma de escolha do defensor público-geral do Estado. A ADI 7729 foi distribuída ao ministro André Mendonça.

Divergências entre a lei estadual e a lei federal

A controvérsia gira em torno do artigo 13 da Lei Complementar estadual 136/2011, que, tanto na redação original quanto na atual (modificada pela LC 142/2012), estabelece que o governador nomeará o defensor público-geral do Estado. A nomeação será feita com base no maior número de votos recebidos entre os membros estáveis da carreira, por meio de voto direto, obrigatório, unipessoal e secreto. Em caso de empate, os critérios de desempate são a antiguidade na carreira e a maior idade.

De acordo com o procurador-geral da República, Paulo Gonet, a norma estadual contraria a Lei Orgânica Nacional das Defensorias Públicas (Lei Complementar 80/1994), que prevê a formação de uma lista tríplice, entre a qual o governador pode escolher o defensor público-geral. Se o governador não fizer a escolha em 15 dias, o mais votado entre os três deve ser automaticamente investido no cargo.

Além disso, a PGR argumenta que a legislação paranaense prevê votação unipessoal, enquanto a legislação federal adota a plurinominal. Também foi apontada a criação de critérios próprios de desempate, o que, na visão da PGR, caracteriza inovação indevida frente à legislação federal.

Questão jurídica envolvida

A ADI 7729 discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei Complementar estadual 136/2011, à luz do artigo 134 da Constituição Federal, que estabelece o modelo nacional para a Defensoria Pública. O cerne da discussão está na competência dos estados para legislar sobre a matéria, considerando que a Lei Complementar federal 80/1994 determina critérios específicos para a escolha do defensor público-geral, cabendo ao governador escolher entre uma lista tríplice ou, no caso de omissão, garantir a investidura do mais votado. A norma estadual não contempla a lista tríplice, o que pode significar uma violação do princípio da simetria federativa.

Legislação de referência

Art. 134, § 1º da Constituição Federal
“A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV.”

Art. 10, § 4º da Lei Complementar 80/1994 (Lei Orgânica Nacional das Defensorias Públicas)
“O defensor público-geral do estado será nomeado pelo governador, dentre os integrantes da carreira, em lista tríplice formada por votação dos membros da carreira, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.”

Processo relacionado: ADI 7729

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