A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a partilha do patrimônio acumulado antes do período de convivência em união estável, desde que seja provado o esforço comum para a sua aquisição. O caso envolveu um casal que iniciou seu relacionamento em 1978 e viveu em união estável a partir de 2012. As propriedades em questão foram adquiridas em 1985 e 1986, antes da Lei 9.278/1996, que estabeleceu a presunção de esforço comum para bens adquiridos durante a união estável.
Jurisprudência do STJ sobre o regime de bens
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a propriedade de bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é determinada pelas leis vigentes à época da compra. A partilha desses bens exige a prova da participação de ambos na aquisição, conforme decisões anteriores do STJ (REsp 1.124.859 e REsp 1.324.222). Mesmo na ausência de presunção absoluta de esforço comum, a partilha pode ocorrer se comprovado o esforço conjunto, em linha com a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Escritura pública e retroatividade
No caso específico, a mulher argumentou que a escritura pública de união estável de 2012 seria suficiente para partilhar os bens adquiridos durante o relacionamento. Contudo, a ministra Andrighi esclareceu que a celebração de uma escritura pública modificativa do regime de bens da união estável não pode retroagir para alterar o regime aplicável aos bens adquiridos antes de 1996 sem prova do esforço comum. A escritura pública de 2012 não estabeleceu regime de comunhão parcial retroativo, e a prova do esforço comum recai sobre quem pretende a partilha.
Decisão unânime e embargos de divergência
A Terceira Turma deferiu a partilha dos bens com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável de 2012, mas apenas onde houve efetiva prova do esforço comum. Os embargos de divergência opostos pela mulher foram indeferidos liminarmente pelo ministro Francisco Falcão, da Corte Especial do STJ.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica envolve a possibilidade de partilha de bens adquiridos antes da união estável, desde que comprovado o esforço comum dos conviventes, em conformidade com a jurisprudência do STJ e a Súmula 380 do STF.
Legislação de referência
- Lei 9.278/1996, Art. 5º: “Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito.”
- Código de Processo Civil (CPC), Art. 861, I: “A produção antecipada de prova pode consistir na realização de exame pericial, quando haja fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação dos fatos posteriormente.”