O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que autorizava a fiscalização da Justiça Federal sobre a destinação de recursos provenientes de penas de multa. A decisão ocorreu no âmbito do Mandado de Segurança (MS) 39821, apresentado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que argumentava a violação das garantias de autonomia administrativa e financeira do Judiciário.
Autonomia e fiscalização pelo Judiciário
Barroso ressaltou que a administração dos recursos oriundos de multas impostas em processos criminais cabe ao Poder Judiciário, sendo fiscalizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). Ele destacou que o CNJ já regulamentou a questão, estabelecendo procedimentos para assegurar a correta destinação dos recursos, como credenciamento de entidades beneficiadas e ampla divulgação de editais públicos.
Extrapolação de competências pelo TCU
O ministro considerou que a decisão do TCU ultrapassou suas atribuições, pois não se limitava à fiscalização dos gastos pelas entidades beneficiadas, mas abrangia o controle da destinação dos recursos pelos juízes. Para Barroso, essa competência é exclusiva do Judiciário, o que torna plausível a alegação da Ajufe de extrapolação de competências por parte do TCU.
Questão jurídica envolvida
A questão principal é a definição das competências para a fiscalização e gestão dos recursos oriundos de multas judiciais, com o STF reafirmando a autonomia do Judiciário e a competência exclusiva do CNJ e do CJF nessa matéria.
Legislação de referência
- Constituição Federal:
- Art. 103-B, § 4º, I: “Compete ao Conselho Nacional de Justiça, além das demais atribuições que lhe forem conferidas pela Constituição, zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura […]”.
- Art. 71, II: “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete […] julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”.
Processo relacionado: MS 39821