A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que honorários sucumbenciais não podem ser arbitrados quando o advogado da parte vencedora não teve atuação em um processo extinto sem resolução de mérito. O caso envolveu uma empresa que enfrentou uma execução movida pela Caixa Econômica Federal. O processo foi encerrado sem a necessidade de intervenção da defesa, devido à falta de complementação das custas iniciais pelo banco.
Fundamentação da decisão
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, apesar de a regra geral prever a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, esses honorários têm o objetivo de remunerar a atuação dos advogados. Se não houve atuação do profissional, não há justificativa para o arbitramento da verba honorária.
Princípios e precedentes
A decisão se baseia nos princípios da sucumbência e da causalidade, mas também considera o caráter remuneratório dos honorários advocatícios. A ministra enfatizou que os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – como o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo exigido – estão intimamente ligados à efetiva atuação do advogado na defesa dos interesses do cliente. “Não é razoável remunerar trabalho que não existiu”, afirmou Nancy Andrighi.
A ministra lembrou que o STJ já abordou questões semelhantes, citando casos sob o CPC/1973 que afastam a verba honorária em situações de revelia onde o réu vence a causa, bem como o acórdão do REsp 1.842.356, que tratou de cancelamento de distribuição por falta de complementação das custas judiciais.
Questão jurídica envolvida
A questão central do caso foi a possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais na ausência de atuação efetiva do advogado da parte vencedora, mesmo em processos extintos sem resolução de mérito. O STJ esclareceu que, sem essa atuação, não é cabível a fixação de honorários.
Legislação de referência
Art. 85,§2º: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Processo relacionado: REsp 2091586