spot_img

Justiça Federal reduz pena de réu por erro na aplicação de agravantes após revisão criminal

Corte ajusta condenação de homem por roubo após revisão, excluindo agravante indevido de reincidência.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reduziu a pena de um réu condenado por roubo majorado, ajustando a sentença de 4 anos, 4 meses e 14 dias de reclusão em regime fechado para 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão em regime aberto, além de 52 dias-multa. A revisão criminal foi concedida com base em erros na aplicação das agravantes.

Erro na aplicação de agravantes

A revisão criminal levou em conta que o crime de uso de droga, considerado na sentença inicial como agravante de reincidência, não deveria ser utilizado para aumentar a pena. A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do caso, destacou que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o uso de drogas não pode ser usado para agravar a pena por reincidência.

Normas de fixação da pena

O art. 59 do Código Penal Brasileiro orienta os juízes a considerarem diversos fatores ao determinar a pena, como a gravidade do crime, o comportamento do réu e as circunstâncias do ato. No caso em questão, a decisão final ajustou a pena levando em consideração a desconsideração da reincidência e a atenuante da confissão do réu.

Questão jurídica envolvida

A questão central no caso foi a aplicação indevida do agravante de reincidência com base no uso de drogas, que foi considerado erroneamente para aumentar a pena do réu. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o uso de drogas não deve ser usado para agravar a pena de reincidência. A decisão do TRF1 corrigiu a aplicação incorreta e ajustou a pena para refletir as circunstâncias legais apropriadas.

Legislação de referência

Código Penal Brasileiro – Art. 59: “O juiz, ao fixar a pena, deverá considerar: I – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do crime, as consequências do fato e o comportamento da vítima.”

Processo relacionado: 1040516-11.2022.4.01.0000

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas