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TST confirma nomeação de concursado de cadastro de reserva do Banco do Brasil

Banco do Brasil é obrigado a nomear candidato após contratar terceirizados para mesmas funções.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o direito à nomeação de um candidato aprovado para o cadastro de reserva em concurso público do Banco do Brasil. O candidato, residente em Brasília, prestou o concurso em 2013 e desde 2016 buscava comprovar seu direito à nomeação, alegando que o banco contratou terceirizados para a mesma função, caracterizando preterição.

Terceirizados tinham mesmas atribuições

O candidato, que ocupava a 341ª posição e afirmou que foram classificadas 450 pessoas, argumentou que 320 aprovados foram convocados para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação. No entanto, ele apontou que um número significativamente maior de vagas foi preenchido por meio de terceirização, suficiente para convocar todos os candidatos aprovados e classificados. Além disso, alegou que os terceirizados realizavam as mesmas atribuições do cargo para o qual ele foi aprovado.

Argumentos do Banco do Brasil

O Banco do Brasil defendeu que o concurso foi aberto para formação de cadastro de reserva, sem garantia de admissão, apenas expectativa de direito. O banco afirmou que contratou o número de aprovados que podia absorver durante o prazo de validade do concurso, encerrado em maio de 2016, e que as contratações temporárias ocorreram antes do edital.

Decisão do TRT da 10ª Região

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou que o edital gerou expectativa entre os candidatos de que os aprovados até a 450ª posição seriam aproveitados. A decisão destacou que diversos contratos de prestação de serviços anexados ao processo demonstraram a necessidade de contratação de terceirizados durante a validade do certame, com valores expressivos, objetivando a atuação de centenas de terceirizados na área de Brasília.

Jurisprudência do TST

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do Banco do Brasil, manteve o entendimento do TRT. Segundo Balazeiro, a contratação de terceirizados para atividades inerentes ao cargo para o qual os candidatos foram aprovados configura preterição indireta à nomeação. A jurisprudência do TST afirma que, nesse caso, a expectativa de direito se converte em direito ao provimento no cargo, desde que o candidato demonstre que o número de terceirizados alcança sua colocação no concurso.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central envolve a preterição de candidatos aprovados em concurso público devido à contratação de terceirizados para as mesmas funções, o que configura a transformação da expectativa de direito em direito à nomeação, conforme jurisprudência do TST.

Legislação de referência

  • Constituição Federal
    • Artigo 37, inciso II: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
  • Lei 8.666/1993
    • Artigo 72, caput: “O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.”
    • Artigo 78, inciso VI: “A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.”

Processo relacionado: Ag-AIRR-582-80.2016.5.10.0019

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