A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa aérea a indenizar um casal em R$ 1.640,31 por danos materiais e R$ 12 mil por danos morais, devido à perda de conexão e extravio de bagagem durante uma viagem de retorno da Holanda para o Brasil. O casal foi obrigado a permanecer dois dias em Lisboa.
A viagem e a perda de conexão
Em 19 de setembro de 2022, um casal viajou para Amsterdã, na Holanda, para participar de um congresso. Após 13 dias, tinham retorno marcado para Belo Horizonte em 2 de outubro, com escala em Lisboa. O voo de Amsterdã deveria sair às 7h e chegar a Belo Horizonte às 15h25. No entanto, um atraso na saída do voo da Holanda fez com que perdessem a conexão em Lisboa. Ao chegarem à capital portuguesa, foram informados do extravio das malas e só foram realocados em novo voo no dia 4 de outubro.
Ação judicial e primeira instância
O casal ajuizou ação contra a empresa aérea. Em 1ª Instância, na Comarca de Belo Horizonte, a empresa argumentou que o atraso de 32 minutos no transporte aéreo era razoável, o que foi acolhido pelo juiz.
Recurso e decisão do TJMG
Insatisfeito com a decisão, o casal recorreu. O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, modificou a sentença. Ele rejeitou o argumento da empresa aérea e sustentou que o casal foi obrigado a permanecer dois dias em Lisboa apenas com a roupa do corpo, tendo que providenciar produtos de higiene e roupas de maneira emergencial. Além disso, o magistrado destacou que o intervalo de conexão entre os voos era pequeno, não comportando atrasos. A companhia aérea, ao vender trechos com tempo exíguo de conexão, deve se comprometer a cumprir os horários.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Fernando Lins acompanharam o voto do relator.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica central envolve a responsabilidade civil das companhias aéreas por danos materiais e morais causados a passageiros devido a atrasos e extravio de bagagem. A decisão baseia-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, e na jurisprudência consolidada sobre a falha na prestação de serviços de transporte aéreo.
Legislação de Referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
- Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
Código Civil (Lei 10.406/2002):
- Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
- Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”