A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou o direito de um candidato ao cargo de escrivão da Polícia Federal, que havia sido eliminado do concurso por apresentar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) digital como documento de identificação durante o Teste de Aptidão Física.
Contexto do caso
O candidato foi eliminado do certame pela banca organizadora por apresentar a CNH digital, o que, segundo o edital, não seria aceito como documento de identidade válido. Insatisfeito com a decisão, o candidato recorreu ao Tribunal.
Análise do Tribunal
Ao analisar o recurso, o relator do caso, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, enfatizou que a CNH, seja em formato físico ou digital, possui fé pública e é reconhecida como documento de identidade válido em todo o território nacional, conforme estipulado por lei.
Decisão do Colegiado
A decisão do TRF1 foi unânime, acompanhando o voto do relator, e garantiu o direito do candidato de continuar no certame.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a validade da CNH digital como documento de identificação em procedimentos oficiais, conforme estabelecido pela legislação brasileira.
Legislação de referência
- Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro)
- Art. 159: “A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir, expedidas em modelo aprovado pelo CONTRAN, são documentos de fé pública, válidos em todo o território nacional como prova de identidade, possuindo validade de acordo com o prazo de vigência estipulado pelo órgão expedidor.”
- Portaria nº 1.864, de 13 de novembro de 2020
- “Regulamenta a CNH-e (Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica) e sua equivalência ao documento físico.”
Processo relacionado: 1058611-11.2021.4.01.3400