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TJSC decide que cláusula penal não se aplica em caso de culpa concorrente em contrato de franquia

Franqueada não pagou royalties e franqueadora forneceu materiais inadequados, anulando cláusula penal por descumprimento contratual

A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que quando há culpa concorrente no descumprimento das cláusulas de um contrato de franquia, não se aplica a cláusula penal. No caso em questão, a franqueada deixou de pagar royalties enquanto a franqueadora forneceu materiais inadequados para a operação da franquia, que oferecia cursos profissionalizantes na região do Norte da Ilha, em Florianópolis.

Entenda o caso

A cláusula penal, também conhecida como multa contratual ou pena convencional, é uma obrigação acessória pactuada pelas partes em caso de violação da obrigação principal. Ela visa garantir o cumprimento do contrato e fixar antecipadamente o valor das perdas e danos em caso de descumprimento.

No caso concreto, a franqueadora ajuizou uma ação cominatória e indenizatória para cobrar cinco meses de royalties atrasados, além de danos morais no valor de R$ 15 mil e uma multa de R$ 25 mil pelo descumprimento do contrato. Em 1ª instância, a franqueada foi condenada a pagar R$ 7,5 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, pelos royalties não pagos.

Recursos ao TJSC

Ambas as partes recorreram da sentença. A franqueadora pediu a condenação da franqueada ao pagamento da multa contratual e dos danos morais. A franqueada, por sua vez, alegou que os materiais fornecidos pela franqueadora continham erros ortográficos e falhas na formatação, prejudicando os cursos profissionalizantes. No entanto, o apelo da franqueada não foi conhecido devido à falta de pagamento do preparo, enquanto o recurso da franqueadora foi negado.

Decisão do Tribunal

O relator destacou que tanto a franqueadora quanto a franqueada contribuíram para a quebra do contrato. A franqueadora forneceu materiais inadequados, com erros significativos para um curso profissionalizante, enquanto a franqueada não pagou os royalties de fevereiro, março, setembro, novembro e dezembro de 2018. O relator citou o artigo 476 do Código Civil, que estabelece que em contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação do outro antes de cumprir a sua própria.

Questão jurídica envolvida

A questão central é a aplicação da cláusula penal em contratos de franquia quando há culpa concorrente, com base no artigo 476 do Código Civil.

Legislação de referência

  • Código Civil
    • Artigo 476: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”

Processo relacionado: 0303173-80.2019.8.24.0023

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