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Justiça mantém condenação de proprietários de égua por ataque que causou perda de visão em criança

Menino atingido por coice de égua receberá R$ 20 mil por danos morais, além de pensão.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Pitangui, que condenou os donos de uma égua a indenizar uma criança que perdeu a visão após ser atingida por um coice do animal. A sentença prevê indenização de R$ 355 por danos materiais, R$ 20 mil por danos morais e uma pensão correspondente a 30% do salário-mínimo dos 14 aos 75 anos.

Detalhes do caso

Em março de 2016, a criança, então com 3 anos, brincava na praça do povoado de Moinhos quando foi atingida por um coice no rosto, perdendo a visão do olho esquerdo. Representada pelo pai, a criança ajuizou ação contra os donos do animal em dezembro do mesmo ano.

Defesa dos proprietários

Os donos da égua alegaram que a praça era uma área conhecida por ser usada para pasto e que a responsabilidade pelo acidente era da avó, que cuidava da criança no momento. No entanto, a juíza da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui não aceitou essa defesa e fixou as indenizações pelos gastos médicos e danos morais. Insatisfeitos, os réus recorreram.

Decisão do tribunal

O relator, desembargador Baeta Neves, manteve a decisão de 1ª Instância, baseando-se em depoimentos que indicaram que a égua era conhecida por seu comportamento arisco e já havia atacado antes. Ele observou que, embora a avó estivesse cuidando da criança, isso não eliminou o risco de ataques inesperados do animal.

O desembargador concluiu que a presença da avó não garantia a segurança da criança contra o ataque do animal e que os donos da égua deveriam ser responsabilizados por deixar um animal recém-parido e arisco solto em uma praça pública.

Questão jurídica envolvida

A decisão aplica a responsabilidade civil por danos causados por animais, conforme o Código Civil, que obriga os proprietários a reparar danos causados por seus animais devido à negligência de deixá-los soltos em locais públicos.

Legislação de referência:

  • Art. 936 do Código Civil: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”
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