O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu um prazo de 30 dias para a conclusão das negociações de conciliação entre entes públicos e empreiteiras sobre os acordos de leniência firmados no âmbito da Operação Lava Jato. A decisão atende a um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU).
Pedido da AGU
A AGU informou que, embora a proposta final, oferecida em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), tenha sido aceita pelas empresas, ainda restam negociações sobre os prazos de pagamento das dívidas previstas nos acordos. Após o período de 30 dias, os instrumentos de renegociação deverão ser encaminhados ao Supremo.
ADPF 1051
A validade dos acordos de leniência das empreiteiras é contestada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1051. A ação foi apresentada em março de 2023 pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e pelo Solidariedade. Os partidos argumentam que houve ilicitudes na celebração dos pactos antes do Acordo de Cooperação Técnica (ACT), que estabelece regras para o procedimento.
Processo de Conciliação
Em fevereiro deste ano, o STF havia determinado um prazo para que as empresas e os órgãos públicos negociem uma solução consensual. Com a nova decisão, as partes envolvidas têm até o final do prazo estabelecido para finalizar as negociações e apresentar os resultados ao Supremo.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica central envolve a validade dos acordos de leniência firmados pelas empreiteiras envolvidas na Operação Lava Jato antes da formalização do Acordo de Cooperação Técnica (ACT). A ADPF 1051 questiona a legalidade desses acordos e a conformidade com as normas estabelecidas posteriormente.
Legislação de Referência
- Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)
- Art. 16: “Acordo de leniência”
- § 1º: “A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei.”
- § 2º: “O acordo de leniência tem como objeto a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem as infrações sob apuração.”
- Art. 16: “Acordo de leniência”
- Constituição Federal
- Art. 5º, XXXV: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
- Lei 13.655/2018 (Introduz modificações na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)
- Art. 23: “Os órgãos e entidades públicas poderão celebrar compromissos processuais com interessados, com o objetivo de prevenir ou terminar litígios administrativos ou judiciais, inclusive para definir regimes ou práticas que devam ser adotados em decorrência de normas gerais, específicas ou concretas.”
Processo Relacionado: ADPF 1051