A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que uma empresa farmacêutica deve indenizar a família de um jornalista que morreu em um acidente de helicóptero enquanto retornava de um evento para o qual havia sido contratado como palestrante. O tribunal reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 1,2 milhão para R$ 600 mil, divididos igualmente entre os dois filhos do jornalista, mantendo, no mais, a sentença da 11ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Dimitrios Zarvos Varellis.
Responsabilidade pelo acidente
A empresa farmacêutica argumentou que não tinha responsabilidade pelo acidente, pois a contratação do transporte aéreo foi feita por uma empresa terceira, encarregada da organização do evento. No entanto, o colegiado rejeitou essa defesa, entendendo que a responsabilidade pela segurança do contratado incluía o transporte de ida e volta ao evento.
Fundamentação da decisão
“O modo pelo qual o transporte foi efetivado, se diretamente pela apelada ou por meio de outra empresa por ela contratada para a realização desse serviço, não altera o fato indiscutível de que esta, efetivamente, assumiu expressamente a obrigação perante o jornalista de efetuar o seu transporte, para que realizasse a palestra no evento festivo da apelante”, escreveu o relator, desembargador Spencer Almeida Ferreira. Ele destacou que a cadeia de responsabilização está clara nos autos, com a ré ocupando o ponto mais alto, não podendo se escusar em responsabilização indireta de empresas contratadas para o evento.
Composição da turma julgadora
A decisão foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a responsabilidade da empresa farmacêutica pela segurança do transporte contratado para o jornalista, mesmo quando terceirizado, conforme os termos do Código Civil.
Legislação de referência
- Código Civil: Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
- Código Civil: Art. 932 – São também responsáveis pela reparação civil: II – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
- Código Civil: Art. 734 – O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Processo Relacionado: 1002553-28.2022.8.26.0100