A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou, por unanimidade, o restabelecimento dos vencimentos de um servidor da Universidade Federal de Roraima (UFRR), suspensos desde sua prisão preventiva. A decisão, baseada no princípio da presunção de inocência, assegura que o servidor continue recebendo seu salário até que haja uma sentença penal condenatória transitada em julgado.
Argumentos da Defesa
Princípio da Presunção de Inocência
O servidor argumentou que a suspensão dos vencimentos antes de uma condenação definitiva violava seu direito constitucional à presunção de inocência. Este princípio garante que ninguém será considerado culpado até que todas as possibilidades de recurso sejam esgotadas.
Decisão Judicial
Relatoria da Desembargadora Candice Lavocat Galvão Jobim
A relatora, desembargadora Candice Lavocat Galvão Jobim, citou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que suspender os vencimentos antes de uma condenação final fere os princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos. Ela destacou que a remuneração integral deve ser mantida até a decisão final, evitando a acumulação de remuneração e auxílio-reclusão.
Fundamentação Legal
Lei 8.112/90
A suspensão dos vencimentos foi inicialmente baseada na Lei 8.112/90, que permite a substituição da remuneração por auxílio-reclusão aos dependentes do servidor preso. No entanto, o TRF1 considerou essa prática inconstitucional sem uma condenação definitiva.
Implicações da Decisão
Respeito aos Direitos Constitucionais
A decisão assegura que os servidores públicos mantenham seus vencimentos até a condenação final, reforçando os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência.
Questão Jurídica Envolvida
A questão central envolve a aplicação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos, frente à legislação específica que regula a remuneração de servidores públicos em caso de prisão preventiva.
Legislação de Referência
Constituição Federal:
- Art. 5º, LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
- Art. 37, XV: “O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”
Lei 8.112/90:
- Art. 229, I: “O servidor perderá: I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.”
Processo Relacionado: 1004901-67.2022.4.01.4200