A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) garantiu o direito de visita virtual de uma filha recém-nascida ao seu pai, que cumpre pena de seis anos de reclusão em regime fechado. A decisão levou em conta que a visita presencial não é recomendável, pois a criança possui menos de um ano de idade.
Argumentos da Defesa
A defesa argumentou que o apenado tem o direito de receber visitas de qualquer parente, conforme prevê a Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Eles ressaltaram que a proibição de visita deve ser afastada em respeito aos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana, e que restrições dessa natureza não devem ser absolutas.
Análise da Decisão Judicial
A Justiça do DF explicou que a família recebe especial proteção da lei e que a Constituição Federal (Art. 227) determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança a convivência familiar e comunitária. A decisão sublinhou que, apesar de não ser um direito absoluto do apenado, a visitação só pode ser restringida por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional.
Para a Turma, a exigência de visitação presencial, no caso de uma criança tão jovem, “não se mostra razoável” devido ao risco de comprometimento físico e psíquico. Assim, a visita virtual foi considerada uma solução mais segura e adequada.
Obrigação do Estado
O colegiado também destacou que o Estado tem o dever de assegurar a convivência familiar, devendo buscar alternativas que resguardem os interesses da criança. O desembargador relator afirmou que, sendo a visitação ao genitor um direito da criança, e considerando que o ambiente virtual é mais seguro que o ambiente prisional, o pedido de visitação virtual deveria ser deferido.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica central envolve o direito de visitação do apenado, contrapondo-se ao direito da criança à convivência familiar e à proteção integral. O Tribunal ponderou a aplicação da Lei de Execuções Penais e os princípios constitucionais de proteção à infância e à dignidade da pessoa humana.
Legislação de Referência
Constituição Federal, Art. 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
Lei 7.210/1984, Art. 41, inciso X: “Constituem direitos do preso: […] X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.”
Processo relacionado: 0700297-57.2024.8.07.0000