A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Gol Linhas Aéreas S.A. por demitir uma comissária de voo portadora do vírus HIV durante o aviso-prévio indenizado. A decisão, alinhada com as instâncias anteriores, classifica a dispensa como discriminatória, enfatizando que a empresa estava ciente da condição de saúde da funcionária.
Comissária estava em tratamento ao ser dispensada
A comissária, com nove anos de serviço na Gol, foi demitida em julho de 2016 enquanto se tratava de problemas de saúde relacionados ao HIV. Mesmo informando sua condição durante o aviso-prévio, a demissão foi mantida. Na ação trabalhista, ela pediu reintegração, indenização por dano moral e o restabelecimento do plano de saúde.
Defesa da empresa
A Gol argumentou que só tomou conhecimento da doença após o desligamento, quando a comissária enviou um e-mail. Alegou que a dispensa se deu por inadequação às exigências da empresa, destacando que possui outros empregados com HIV, aos quais são oferecidas condições de trabalho adequadas.
Decisões das instâncias anteriores
A 12ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu os pedidos da comissária, constatando que a empresa já sabia da doença devido a uma licença médica anterior concedida pelo próprio departamento médico da Gol. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença, criticando a empresa por não justificar a dispensa e por não propor a reintegração ao ser notificada da reclamação trabalhista.
Jurisprudência do TST sobre doenças graves
O relator do recurso no TST, desembargador convocado Marcelo Pertence, destacou a jurisprudência da corte (Súmula 443), que presume discriminatória a dispensa de empregado com doença grave. No caso da comissária, a empresa manteve a dispensa mesmo ciente do diagnóstico, configurando abuso do poder diretivo.
Aviso-prévio faz parte do contrato
Pertence ressaltou que o aviso-prévio indenizado integra o contrato de trabalho, que só se encerra ao fim desse período. Como a Gol soube do diagnóstico durante o aviso-prévio, a dispensa é presumidamente discriminatória. A decisão foi unânime.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica envolve a presunção de discriminação em casos de dispensa de empregados com doenças graves, conforme a Súmula 443 do TST, e a inclusão do período de aviso-prévio indenizado no contrato de trabalho.
Legislação de Referência
- Constituição Federal (CF/1988)
- Art. 5º, X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
- Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
- Lei 9.029/1995 – Proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego.
- Súmula 443 do TST – Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Processo relacionado: ARR-1000330-12.2017.5.02.0322