A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso do Fluminense Football Club contra a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato do zagueiro Henrique Buss devido ao atraso de 11 meses no recolhimento do FGTS. Para o colegiado, o atraso persistente no cumprimento das obrigações trabalhistas justifica a rescisão indireta, conhecida como “justa causa do empregador”, onde o empregador deve pagar todas as parcelas devidas como em um caso de dispensa sem justa causa.
FGTS não foi depositado
Henrique Buss firmou um contrato por prazo determinado com o Fluminense, válido de janeiro de 2016 a dezembro de 2018. No final desse período, o clube anunciou o desligamento do atleta, alegando a necessidade de reduzir a folha salarial. Na ação trabalhista, o zagueiro afirmou que o clube deixou de pagar várias parcelas, como férias e 13º salário de 2016 e 2017, além da premiação pela conquista do título da Primeira Liga em 2016. Ele também alegou que o clube não depositou os valores do FGTS em 2017, exceto em fevereiro. Dessa forma, pediu o reconhecimento da rescisão indireta.
Atraso caracteriza descumprimento do contrato
O juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro não aceitou a rescisão indireta, mas reconheceu a situação como dispensa sem justa causa e condenou o Fluminense a pagar as verbas rescisórias correspondentes, além de dar baixa na carteira do jogador para que ele pudesse firmar contrato com outro clube. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu o atraso dos depósitos por mais de três meses, caracterizando descumprimento do contrato, e acolheu o pedido de rescisão indireta. O Fluminense recorreu ao TST.
Lei Pelé prevê quebra de contrato em caso de atraso
O relator do caso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a CLT prevê a rescisão indireta em casos de descumprimento das obrigações contratuais. A Lei Pelé (Lei 9.615/1998, artigo 31) também estabelece que, se o clube atrasar o pagamento de salário ou direito de imagem por três meses ou mais, o contrato especial de trabalho desportivo será rescindido, permitindo que o atleta se transfira para outra agremiação. O parágrafo 2º da mesma lei considera o atraso contumaz no recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias como motivo para rescisão.
A decisão do TST foi unânime.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica envolve a rescisão indireta do contrato de trabalho por atraso no recolhimento do FGTS, configurando justa causa do empregador, conforme previsto na CLT e na Lei Pelé.
Legislação de Referência
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
- Art. 483 – Motivos para rescisão indireta do contrato de trabalho.
- Lei 9.615/1998 (Lei Pelé):
- Art. 31 – Rescisão do contrato especial de trabalho desportivo por atraso no pagamento de salários ou direitos de imagem por três meses ou mais.
- Parágrafo 2º – Atraso contumaz no recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias como motivo para rescisão.
Processo relacionado: Ag-ED-AIRR-100001-46.2018.5.01.0054