A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou legal o auto de infração expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra uma empresa de transporte de madeira. A decisão confirmou a aplicação de multa e a apreensão de toda a madeira transportada, reformando a sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI).
Fiscalização e Apreensão
Durante uma fiscalização, o Ibama constatou que, do total de 38,925 m³ de madeira transportada, 14,91 m³ não possuía o Documento de Origem Florestal (DOF). Em consequência, todo o carregamento e o caminhão foram apreendidos, além da aplicação de uma multa de R$ 11.677,50 sobre a totalidade da madeira apreendida.
Decisão de 1ª Instância
O magistrado de 1ª Instância havia determinado a liberação da madeira com documentação regular e o recálculo da multa, considerando apenas a quantidade de madeira sem documentação. No entanto, a decisão foi contestada e levada ao TRF1 para reavaliação.
Análise do Relator
O relator do caso, desembargador federal Alexandre Laranjeira, destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a madeira transportada legalmente, mas usada para esconder carga ilícita, deve ser apreendida. “A madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para disfarçar carga ilícita ou dificultar a fiscalização, transforma-se em instrumento de crime ou infração administrativa”, afirmou o magistrado.
Decisão do Colegiado
Com base nesses argumentos, o relator considerou correta a autuação e apreensão realizadas pelo Ibama, abrangendo toda a carga transportada. O Colegiado do TRF1, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, mantendo a decisão do órgão ambiental.
Legislação de Referência
Lei número 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)
- Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.
Processo relacionado: 1000453-45.2017.4.01.4000