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STJ decide julgar sob rito dos repetitivos a aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa a processos em curso

Tema 1.257 vai definir a incidência da Lei 14.230/2021 em processos iniciados sob a Lei 8.429/1992.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.074.601, 2.076.137, 2.076.911, 2.078.360 e 2.089.767 para julgamento pelo rito dos repetitivos. A controvérsia, registrada como Tema 1.257, aborda a possibilidade de aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso iniciados sob a vigência da Lei 8.429/1992, especialmente no que se refere à tutela provisória de indisponibilidade de bens e à inclusão do valor de eventual multa civil nessa medida.

Suspensão de processos

O colegiado decidiu suspender a tramitação dos processos individuais ou coletivos que tratam da mesma questão jurídica e que tenham recursos especiais ou agravos em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no STJ.

Impacto significativo

O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a definição desse tema terá um impacto significativo nos processos de improbidade administrativa em todo o Brasil. Além disso, a análise poderá resultar na revisão dos Temas Repetitivos 701 e 1.055, ambos julgados pela Primeira Seção.

Aplicação da nova lei

Afrânio Vilela esclareceu que o Tema 1.257 foca na incidência da Lei 14.230/2021 para regular a medida de indisponibilidade de bens em ações de improbidade já em curso, inclusive nos processos iniciados antes da nova lei. Ele ressaltou que apenas os recursos discutindo os requisitos para a medida de indisponibilidade de bens e a inclusão do valor de eventual multa civil serão sobrestados.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolve a aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) aos processos em curso, especialmente quanto à tutela provisória de indisponibilidade de bens e à inclusão do valor de multa civil.

Legislação de referência

  • Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa): Art. 7º – “Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”.
  • Lei 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa): Altera dispositivos da Lei 8.429/1992, introduzindo novos requisitos e procedimentos para a decretação de medidas como a indisponibilidade de bens.

Processos relacionados: REsp 2074601, REsp 2076137, REsp 2076911, REsp 2078360, REsp 2089767

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