Na sessão desta quinta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que o Recurso Extraordinário (RE) 845779, envolvendo uma mulher trans impedida de usar o banheiro feminino em um shopping center de Florianópolis (SC), não envolve matéria constitucional. Portanto, a Corte não irá julgar o caso. Na prática, o Plenário não discutiu o direito de pessoas trans de serem tratadas de acordo com sua identidade de gênero, o que poderá ser abordado em outro processo no futuro.
Primeira e segunda instâncias
Inicialmente, o shopping foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização à mulher, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) reformou a sentença, considerando que não houve dano moral, mas apenas “mero dissabor”. A mulher, então, recorreu ao STF.
Danos morais e repercussão geral
Em 2014, o Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria, entendendo que o tema envolvia o direito de pessoas transexuais de serem tratadas conforme sua identidade de gênero, inclusive no uso de banheiros públicos. No entanto, na sessão de hoje, a maioria concluiu que esse aspecto não foi abordado na decisão do TJ-SC, que apenas analisou a incidência de danos morais. Assim, o STF cancelou a repercussão geral.
Votos dos ministros
O julgamento começou em 2015, com os votos do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e do ministro Edson Fachin, ambos favoráveis ao recurso. A ministra Cármen Lúcia também votou nesse sentido. No entanto, o voto-vista do ministro Luiz Fux, que prevaleceu, destacou que o TJ-SC concluiu que não houve abordagem rude ou motivada por preconceito. O ministro Flávio Dino acrescentou que a sentença foi fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, uma legislação infraconstitucional. Votaram nesse sentido os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
ADPFs sobre o tema
O direito de pessoas transexuais de utilizarem banheiros de acordo com sua identidade de gênero foi recentemente trazido ao Supremo em cinco Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 1169, 1170, 1171, 1172 e 1173).
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF determinou que o caso específico não envolvia matéria constitucional, concentrando-se apenas na análise da incidência de danos morais conforme a legislação infraconstitucional. A questão do direito de pessoas transexuais de serem tratadas conforme sua identidade de gênero poderá ser discutida em futuros processos.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Art. 5º, V – “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.”
- Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º – “São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”
Processo relacionado: RE 845779