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STJ permite divórcio mesmo após falecimento de um dos cônjuges

Decisão considera manifestação de vontade em vida e permite continuidade com herdeiros.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível decretar o divórcio mesmo após o falecimento de um dos cônjuges, desde que haja manifestação de anuência com o pedido de separação ainda em vida. A decisão se deu em um caso onde um homem havia ajuizado uma ação de divórcio cumulada com partilha de bens contra sua esposa, que veio a falecer durante a tramitação do processo. O autor do processo havia solicitado a extinção da ação sem resolução do mérito, mas o juízo de primeiro grau optou por habilitar os herdeiros e decretar o divórcio póstumo, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

Argumentos e decisões

O autor recorreu ao STJ, alegando que a ação deveria ter sido extinta, pois sua falecida esposa não possuía mais capacidade para ser parte no processo e que a habilitação dos herdeiros não seria aplicável em direitos personalíssimos. No entanto, o relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que, desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio é um direito potestativo, baseado na vontade dos cônjuges.

No caso específico, a esposa havia manifestado claramente sua concordância com o divórcio antes de falecer, chegando a pedir o julgamento antecipado do mérito. A sentença só não foi proferida em vida devido a “vicissitudes próprias dos processos judiciais”. Dessa forma, o ministro considerou legítima a continuidade do processo e a decretação do divórcio, mesmo após o falecimento da cônjuge.

Participação dos herdeiros

O relator também destacou que, assim como em casos de dissolução de sociedade de fato, os herdeiros podem ser partes no processo, pois o resultado pode afetar seu patrimônio. Essa inclusão dos herdeiros é pertinente, especialmente quando há questões patrimoniais a serem resolvidas.

Questão jurídica envolvida

A decisão envolve a possibilidade de decretação do divórcio após o falecimento de um dos cônjuges, desde que haja anuência prévia do falecido. A questão se fundamenta no direito potestativo ao divórcio estabelecido pela Emenda Constitucional 66/2010, que retirou a necessidade de qualquer requisito temporal ou justificativo para a separação, baseando-se unicamente na vontade dos cônjuges.

Legislação de referência

Emenda Constitucional 66/2010:

  • “Art. 226, § 6º: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
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