A 3ª Vara Federal de Florianópolis concedeu liminar a um candidato autodeclarado negro, permitindo sua continuidade em um concurso público após a comissão de heteroidentificação não aceitar sua declaração. O juiz Rafael Selau Carmona considerou que a decisão administrativa não apresentou fundamentos suficientes para justificar a exclusão do candidato.
Fundamentação da decisão
O candidato, de 31 anos, residente em Florianópolis, prestou concurso para engenheiro civil, concorrendo às vagas reservadas aos autodeclarados negros. Embora tenha sido aprovado, a comissão de heteroidentificação negou sua condição de negro com base na avaliação de traços fenotípicos, realizada através de documentos, fotografias e vídeos enviados online. Após um recurso administrativo, a comissão manteve a decisão de exclusão.
Observações do juiz
O juiz Rafael Selau Carmona destacou que, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Judiciário geralmente não substitui a avaliação da comissão de heteroidentificação, salvo em casos de ilegalidade comprovada. No entanto, ele ressaltou que a Administração Pública deve observar o princípio da motivação nas decisões administrativas. A decisão da comissão deve ser devidamente fundamentada.
Carmona observou que os elementos apresentados na petição inicial indicam um rigor excessivo na eliminação do candidato. A decisão de exclusão foi baseada no procedimento de heteroidentificação online, sem uma análise detalhada das razões apresentadas pelo recorrente. A liminar mantém o candidato no concurso até o julgamento de mérito.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a necessidade de fundamentação adequada nas decisões administrativas e a aplicação correta dos procedimentos de heteroidentificação em concursos públicos, conforme os princípios da Administração Pública.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Art. 37: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…”
- Lei 12.990/2014, Art. 2º: “Em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos na administração pública federal, será reservada aos negros 20% das vagas oferecidas no concurso.”