A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, que condenou uma empresa por violar contrato de exclusividade firmado entre um concorrente e uma fornecedora de telescópios. A pena inclui a abstenção da venda dos produtos e a indenização por danos materiais, a ser apurada na fase de liquidação. O recurso foi parcialmente acolhido apenas para ajustar a data a partir da qual a reparação é devida.
Contexto do caso
Segundo os autos, a apelante importou telescópios de uma distribuidora chinesa e passou a vendê-los no território nacional, em violação ao contrato de exclusividade existente. O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que a exclusividade junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) foi requerida após o ajuizamento da ação. No entanto, a requerente já havia notificado a ré sobre a validade do contrato dois anos antes do processo. “Desde então, portanto, a apelante passou a violar o direito da apelada conscientemente,” registrou o magistrado.
Fundamentação e composição da turma
O desembargador Cesar Ciampolini ressaltou a ciência da ré sobre a exclusividade contratual e a violação consciente desse direito. Completaram a turma julgadora os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.
Questão jurídica envolvida
A questão principal envolve a violação de contrato de exclusividade e a responsabilidade da empresa em cumprir as obrigações contratuais, mesmo sem o registro de exclusividade no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) no momento da violação.
Legislação de referência
Código Civil:
- Art. 421: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
- Art. 422: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
Processo relacionado: Apelação nº 1135878-36.2021.8.26.0100