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STJ decide que menores de 18 anos não podem fazer exame da EJA para obter certificado do ensino médio

Decisão do STJ preserva efeitos de decisões judiciais anteriores que autorizaram a participação de menores na EJA

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.127), determinou que menores de 18 anos não podem realizar o exame da Educação de Jovens e Adultos (EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio. Esse recurso tem sido usado por jovens que desejam ingressar no ensino superior antes de completar o ensino médio regular.

Preservação das decisões judiciais anteriores

O colegiado decidiu preservar os efeitos das decisões judiciais que autorizaram menores de idade a fazerem o exame da EJA antes da publicação do acórdão do repetitivo. O relator, ministro Afrânio Vilela, afirmou: “A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens ingressarem na universidade. O tratamento isonômico, neste caso, manda tratar de forma diferente os que estejam em condições diversas. Por isso, a limitação de idade prevista no artigo 38, parágrafo 1º, II, da Lei 9.394/1996, no meu entendimento, é válida.”

Repercussão da decisão

Com a fixação da tese, os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos em segunda instância e no STJ à espera da definição do precedente qualificado poderão voltar a tramitar.

Função do Judiciário nas políticas educacionais

O ministro Afrânio Vilela explicou que, de acordo com o artigo 37 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a educação de jovens e adultos é destinada às pessoas que não puderam cursar o ensino fundamental e o ensino médio na idade apropriada. O artigo 38 da LDB prevê que os exames supletivos devem ser realizados apenas para maiores de 15 anos no nível de conclusão do ensino fundamental e para maiores de 18 no nível de conclusão do ensino médio. A Resolução CNE/CEB 3/2020, do Ministério da Educação, também estabelece que o curso de educação de jovens e adultos é destinado às pessoas maiores de idade.

Para o relator, não cabe ao Poder Judiciário desconsiderar a estrutura educacional planejada pelo Legislativo e Executivo, que define as etapas do processo de formação escolar e destina o sistema EJA àqueles que não tiveram acesso ao ensino regular na idade adequada.

Limitação de saltos educacionais

O ministro destacou que o artigo 24 da LDB não prevê “saltos de séries educacionais” por vontade do estudante, mas permite que a escola, ao constatar a maturidade e aptidão do aluno, o promova a um nível mais alto do que o previsto para sua idade. Em relação à modulação dos efeitos da tese repetitiva, o relator apontou que, sem a manutenção das decisões judiciais que permitiram que menores de idade participassem dos exames EJA, haveria prejuízos significativos para esses estudantes.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolve a interpretação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a Resolução CNE/CEB 3/2020, do Ministério da Educação, que determinam as idades mínimas para a realização dos exames supletivos da EJA e estabelecem a política educacional destinada às pessoas que não puderam cursar o ensino fundamental e médio na idade apropriada.

Legislação de referência

Lei 9.394/1996 (LDB), Art. 38, §1º, II: “A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.”

Resolução CNE/CEB 3/2020, Art. 2º: “Os cursos e exames supletivos devem considerar o nível de desenvolvimento do educando, garantindo a avaliação dos saberes adquiridos pelos processos formais e informais.”

Processos relacionados: REsp 1945851, REsp 1945879

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